sexta, 10 de janeiro de 2025

Confira íntegra da circular do Conar sobre a publicidade de bebidas alcoólicas

O Conar publicou em seu site, no dia 9 de fevereiro, uma circular específica sobre a propaganda de bebidas alcoólicas. No texto o órgão chama a atenção para os cuidados que se deve ter nesse tipo de mensagem.

Confira, abaixo, a íntegra do texto:

 

CIRCULAR N° 01/2015

Assunto: Bebidas Alcoólicas – verão e carnaval

Prezados Srs.,

A publicidade de bebidas alcoólicas, que rotineiramente é objeto de cuidadosa atenção do CONAR, ganha ênfase nesta época do ano, esperando-se dos anunciantes, agências e veículos o incremento também na conscientização e demonstração da responsabilidade social e no empenho para o estrito cumprimento da letra e do espírito das regras previstas nos Anexos “A”, “P” e “T” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

Assim, destacamos alguns princípios (abaixo) que norteiam a publicidade do segmento.

Responsabilidade Social:

  • os anúncios devem centrar-se na divulgação da marca e do produto, vedado apelo imperativo de consumo;
  • apelos à sensualidade não constituirão o principal conteúdo da mensagem;
  • não se apresentará ou sugerirá ingestão do produto, tampouco argumentos que apresentem o consumo de bebidas alcoólicas como sinal de maturidade, coragem pessoal, êxito profissional ou social, ou ainda que proporcione ao consumidor maior poder de sedução;
  • não se recomendará a bebida em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os sentidos;
  • não deverá induzir ao consumo exagerado ou irresponsável.

Proteção a crianças e adolescentes:

  • as mensagens são destinadas unicamente a adultos;
  • não se empregará linguagem, recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infanto-juvenil,
  • somente poderão ser inseridos em programação, publicação ou websites dirigidos predominantemente a maiores de idade;
  • não poderão participar da publicidade do segmento pessoa que tenha ou aparente ter menos de 25 anos de idade.
  • os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.

(A íntegra das regras está disponível no site www.conar.org.br )

O corpo técnico desta instituição permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

GILBERTO C. LEIFERT – Presidente

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